- 1 -Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, dos veículos, dos instrumentos, das estruturas flutuantes, dos tanques e demais reservatórios de cultivo, dos equipamentos e dos produtos provenientes das culturas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.
- 2 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 3 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
Artigo 65.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011