Artigo 10.º
Graduação profissional
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
- a)N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo;
- b)n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Bom, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com mais tempo global de serviço;
- b)Candidatos com classificação profissional mais elevada;
- c)Candidatos com mais idade.
- 4 -Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.
- 5 -Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.
- 6 -O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.