Artigo 17.º
Formalização dos contratos de trabalho
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
Esta redação foi substituída em 12/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que deve prever o seu formato eletrónico, sendo assinado pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.
- 2 -No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes documentos:
- a)Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;
- b)Diploma ou certidão das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;
- c)Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;
- d)Certidão do registo criminal;
- e)Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.
- 3 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.
- 4 -Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
- 5 -O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.
- 6 -Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso estabelecido na lei geral, para denúncia do contrato, é exigido a título de indemnização o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta.