- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.
- 2 -Podem, também, ser opositores ao concurso externo de provimento os alunos que se encontram a frequentar Mestrado em Ensino à data da apresentação da candidatura e prevejam poder comprovar a sua conclusão até ao dia anterior à data fixada para a publicação da lista ordenada de graduação.
- 3 -Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 6 -Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de administração educativa nomeia um júri, composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, ao qual compete a elaboração e condução da respetiva prova.
- 8 -Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao provimento em quadros de ilha apenas podem candidatar-se os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 20.º — Procedimento concursal externo de provimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 12/04/2017 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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