Artigo 21.º
Procedimento concursal interno de afetação
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
Esta redação foi substituída em 12/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.
- 2 -Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;
- d)Pertençam já aos quadros de escola com nomeação definitiva;
- e)Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos procedimentos concursais interno ou externo de provimento, com nomeação definitiva, a partir de 1 de setembro seguinte.
- 3 -O projeto de lista ordenada de graduação é disponibilizado na página oficial da direção regional competente em matéria de educação, constituindo esta publicitação a única forma de dar conhecimento aos interessados da respetiva ordenação.
- 4 -Os candidatos referidos no número anterior podem reclamar do projeto de lista ordenada de graduação nos dois dias úteis seguintes ao da sua publicitação ou, no mesmo período, desistir no todo ou em parte das preferências manifestadas, através de formulário eletrónico.
- 5 -Terminado o prazo para reclamações e desistências, a lista ordenada de graduação é submetida a homologação do diretor regional competente em matéria de educação e dada a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 3.
- 6 -A lista de colocações do procedimento concursal interno de afetação, depois de homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, é publicitada de acordo com o n.º 3.
- 7 -Das listas ordenada de graduação e de colocações cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo, através de formulário eletrónico.
- 8 -À não aceitação da afetação é aplicado o disposto no n.º 6 do artigo 15.º do presente Regulamento.