Artigo 21.º
Procedimento concursal interno de afetação
Redação registada como em vigor em 20/04/2021.
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- 1 -Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.
- 2 -Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro de ilha onde remanesça vaga.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;
- d)Estejam grávidas;
- e)Tenham filhos a seu cargo com idade até aos doze meses;
- f)Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;
- g)Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem;
- h)Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam obter colocação em escola de outra ilha;
- i)Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte;
- j)Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 10 -Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam funções docentes.