- 1 -O período experimental é cumprido em cada contrato celebrado no ano escolar.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
- 3 -A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não prejudica a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º
Artigo 22.º-A — Período experimental e denúncia de contrato
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)