Artigo 22.º
Contratação a termo resolutivo
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
Esta redação foi substituída em 12/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.
- 2 -A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em regime de substituição temporária.
- 3 -Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.
- 4 -Os candidatos à contratação que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências aquando da respetiva candidatura.
- 5 -Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.