Artigo 24.º
Oferta de emprego centralizada
Redação registada como em vigor em 22/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente, mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de administração educativa, para efeitos de colocação, de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
- 3 -Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.
- 4 -Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.