Artigo 26.º
Docentes requisitados
Redação registada como em vigor em 22/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.
- 3 -A requisição prevista no presente artigo apenas é aplicável quando cumprido o disposto no n.º 8 do artigo 15.º