Artigo 4.º
Quadros de escola
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.
- 3 -Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.
- 4 -O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:
- a)Até 24 alunos, 1 lugar docente;
- b)Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.
- 5 -O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o procedimento concursal, e ainda dos horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.
- 6 -Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
- 7 -Na dotação dos quadros para o ensino artístico é tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
- 8 -Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional competente em matéria de educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:
- a)Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
- 9 -Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
- 10 -O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo.