Artigo 5.º
Procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -O procedimento concursal como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro e a forma de satisfazer as necessidades transitórias.
- 2 -O procedimento concursal pode revestir a natureza de:
- a)Interno de provimento;
- b)Externo de provimento;
- c)Interno de afetação;
- d)Contratação a termo resolutivo.
- 3 -O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
- 4 -Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
- 6 -A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.
- 7 -À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.