Artigo 5.º
Procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 12/04/2017.
Esta redação foi substituída em 20/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O procedimento concursal pode revestir a natureza de:
- a)Interno de provimento;
- b)Externo de provimento;
- c)Interno de afetação;
- d)Contratação a termo resolutivo.
- 3 -O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
- 4 -Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
- 6 -A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.
- 7 -À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.
- 8 -Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.