Artigo 9.º
Ordenação de candidatos
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.
- 2 -Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
- 3 -Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Para docentes dos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;
- b)Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;
- c)Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva;
- d)Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória;
- e)Ser titular de lugar de quadro de nomeação definitiva que pretenda mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional que, quando provido num lugar do quadro de outra escola, aceite o provimento por um período não inferior a três anos;
- f)Ser titular de lugar de quadro com nomeação definitiva que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
- 5 -Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional, não pertencentes aos quadros, que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
- b)Candidatos com habilitação profissional;
- c)Candidatos com habilitação própria.
- 6 -Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
- b)Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.
- 7 -Para os candidatos ao procedimento concursal de contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional não pertencentes aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo, por período não inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade e que reúnam, pelo menos, um dos requisitos estipulados na alínea a) do número anterior;
- b)Candidatos com habilitação profissional não pertencentes aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo, por período não inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade;
- c)Candidatos detentores de habilitação profissional não pertencente aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo por período inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade, e que reúnam os requisitos estipulados na alínea a) do número anterior;
- d)Candidatos detentores de habilitação profissional não pertencente aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo por período inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade;
- e)Candidatos com habilitação profissional;
- f)Candidatos com habilitação própria.