- 1 -O Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores», doravante abreviadamente designado por «Sistema de Adesão», abrange todos os produtos alimentares, não alimentares e de artesanato, assim como os serviços e estabelecimentos aderentes, e estabelece as condições para atribuição do direito à utilização do selo de região de origem, adiante designado por selo da «Marca Açores».
- 2 -Não é autorizada a adesão e utilização do selo da «Marca Açores» por promotores e respetivos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes que não estejam em conformidade com a estratégia de operacionalização da «Marca Açores» ou cuja estratégia do promotor não seja de valorização dos recursos endógenos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016