Artigo 7.º
Transição para a categoria de enfermeiro especialista
Redação registada como em vigor em 04/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na Região Autónoma dos Açores, o exercício de funções por parte dos trabalhadores integrados na categoria de enfermeiro, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, desde 1 de junho de 2019.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independentemente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
- 4 -A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria, ainda não utilizados.
- 5 -Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria, são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.