Estabelece as condições em que os contribuintes devedores à Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotização e juros de mora, consolidada em 31 de Agosto de 1986
Acordos para pagamentos em prestações
Inexigibilidade de juros de mora
Condição necessária
É condição necessária para a celebração do acordo de regularização das dívidas, nos termos do disposto no artigo 1.º, que todas as contribuições e quotizações devidas a partir de 1 de Setembro de 1986 se encontrem pagas.
Condição resolutiva
A vigência do acordo celebrado nas condições do artigo 1.º fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de cinco anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
Suspensão das execuções fiscais
Acordos já celebrados
Juros moratórios e vincendos
Direito subsidiário
Observar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais sobre os acordos para pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.