Artigo 3.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 13/09/1994.
Esta redação foi substituída em 16/07/2013. Ver a versão consolidada
As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).