O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 9.º
Artigo 11.º — Revisão do apoio
Vigente desde: 04/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1997