A administração regional poderá promover, sempre que o julgue oportuno, fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1997