- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a cultura que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.
- 2 -A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição de equipamento necessário à execução dos projectos ou programas.
- 3 -A cooperação técnica e financeira para a aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações será objecto de regulamentação específica, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.
- 4 -Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.
Artigo 4.º — Contratos de cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 04/11/1997
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Em vigor desde 04/11/1997