Artigo 4.º
Proponentes e Comissão Representativa
Redação registada como em vigor em 23/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projeto como representante dos proponentes ou por uma comissão representativa de até 3 elementos, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no ato de apresentação da iniciativa.
- 2 -O representante dos proponentes ou a comissão representativa são notificados de todos os atos respeitantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assembleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional.