Artigo 4.º
Representação dos proponentes
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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- 1 -O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
- 2 -O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia Legislativa Regional diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo.