Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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- 1 -O projecto de decreto legislativo regional deve:
- a)Ser apresentado por escrito;
- b)Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- c)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objectivo principal;
- d)Apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos, que sirva de preâmbulo do respectivo diploma.
- 2 -O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.