Artigo 6.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 23/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.