Altera o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -A Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região, nos termos definidos pelo número anterior e pelos competentes órgãos, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional.
- 3 -A Bandeira da Região Autónoma deverá ser hasteada com a Bandeira Nacional.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 28 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.