Artigo 25.º
Autarquias e pessoas colectivas sem fins lucrativos
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
Esta redação foi substituída em 27/04/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Às autarquias e às pessoas colectivas sem fins lucrativos cujo objecto é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à actividade.
- 2 -As autarquias e as pessoas colectivas sem fins lucrativos que pretendam efectuar transporte colectivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.