Artigo 25.º
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
Redação registada como em vigor em 27/04/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.