Artigo 41.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de transportes terrestres organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.