Artigo 41.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/04/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de transportes terrestres organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.