Artigo 45.º
Afectação de receitas
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições nos exames a que se referem os artigos 17.º e 19.º, para a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.