Artigo 5.º
Lotação
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -O número de crianças a transportar nos veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças corresponde ao número de lugares constante da respectiva lotação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -As crianças com idade inferior a 12 anos não podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- 3 -O transporte colectivo de crianças não pode ser efectuado em veículos de dois pisos.