Artigo 7.º
Entrada e saída do veículo
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
Esta redação foi substituída em 27/04/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito devidamente assinalados.
- 2 -A entrada ou a saída de crianças para o veículo é feita pelo passeio.