Altera o regime jurídico e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira
Objecto
O presente diploma vem aditar ao regime e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
O CSSM pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado e adquirir participações em tais entidades, se essa criação ou participação se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e for previamente autorizada pelos secretários regionais com tutela nas áreas das finanças e da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.