Artigo 27.º
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Redação registada como em vigor em 05/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a atividade são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil para cada uma das embarcações que utilizem, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Estão dispensadas do seguro referido no número anterior as embarcações que temporariamente não estejam a ser utilizadas na atividade marítimo-turística, devendo o operador comunicar previamente tal facto à entidade licenciadora.