Artigo 27.º
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Redação registada como em vigor em 23/10/2007.
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Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.