Artigo 6.º
Modelo de licenças
Redação registada como em vigor em 23/10/2007.
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- 1 -A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.
- 2 -As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.
- 3 -Os modelos da licença a emitir pelas direcções regionais referidas no artigo 5.º são aprovados por portarias dos respectivos membros do Governo.
- 4 -As entidades licenciadoras devem trocar entre si informação sobre as licenças que emitam, dando conhecimento às direcções regionais com competências nas áreas do turismo e do ambiente.