- 1 -As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito com base na análise da viabilidade financeira da exploração e na apreciação da capacidade empresarial do proponente.
- 2 -As propostas serão apresentadas ao membro do governo regional com competência em matéria de agricultura, o qual decidirá em despacho devidamente fundamentado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo devidamente instruído.
Artigo 10.º — Proposta de financiamento
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008