A cobrança coerciva das dívidas à região, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da disposição aplicável do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 14.º — Dívidas
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2008
Referências (1)
- Artigo 162.º