O SESARAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respectiva capacidade formativa, nos termos da lei, podendo ser objecto de contratos-programa, no quadro das orientações definidas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
Artigo 10.º — Formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012