- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e ainda sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam de regulamento interno.
- 3 -Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
- 4 -O SESARAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho de administração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012