Artigo 30.º
Controlo financeiro
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
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Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve o SAÚDERAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de actividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.