- 1 -Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cargos de direcção e chefia não integrados em carreiras e aos de director clínico e enfermeiro-director.
- 3 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em formação que seja ou venha a ser contratado para esse efeito, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento, nos termos da lei.
- 4 -As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade.
Artigo 35.º — Regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012