Artigo 37.º
Dotação de pessoal
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
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O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º