Artigo 11.º
Instituições particulares de solidariedade social
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder tutelar e de inspecção da secretaria regional responsável pela área da saúde.
- 2 -Pode a secretaria da tutela prestar apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social para o desenvolvimento de actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.
- 3 -O apoio técnico pode consistir na afectação de pessoal técnico por períodos e em termos a definir com as entidades envolvidas, através de acordos de cooperação.