Artigo 13.º
Profissionais liberais
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
O exercício de qualquer profissão que implica a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, ficando dependente do cumprimento de requisitos legais e sujeitos à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.