Artigo 18.º
Cooperação no ensino e na investigação
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
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Os serviços e as instituições do Sistema Regional de Saúde devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.