Artigo 19.º
Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre a secretaria do Governo Regional com tutela na área da saúde, os seus serviços centrais ou personalizados e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.
- 2 -Poderá igualmente a entidade reguladora do Sistema celebrar protocolos de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros em matérias que se revelem de interesse para a melhoria dos cuidados de saúde.