- 1 -Para a prossecução dos seus objectivos, o Sistema organiza a actividade dos seus diferentes elementos de forma descentralizada e participada, autonomizando três funções:
- a)A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados;
- b)A função reguladora;
- c)A função financiadora.
- 2 -A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde.
- 3 -A função reguladora é exercida pelo Governo Regional, através da secretaria regional responsável pela área da saúde, competindo-lhe, em especial, o planeamento estratégico, a orientação, a regulação técnico-normativa, a inspecção e a avaliação do Sistema.
- 4 -A função financiadora é exercida pelas secretarias regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e por todas as entidades às quais, por lei ou por contrato, incumba o pagamento de prestações de saúde.
Artigo 5.º — Funções do Sistema Regional de Saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012
Referências (1)
- Artigo 2.º