- 1 -O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvam actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.
- 2 -A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012